skip to Main Content
Prerrogativa Para Mãe Advogada, é Lei!

Prerrogativa para mãe advogada, é lei!

Na semana do Dia das Mães, a Caarj faz questão de ressaltar direitos para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, garantidos pela Lei nº 13.363/2016, também conhecida por Lei Júlia Matos, que recebeu este nome devido ao que ocorreu em 2013 com a advogada Daniela Teixeira. Com 29 semanas de gestação, a patrona solicitou preferência em sustentação oral que faria no CNJ, o que lhe foi negado.

Diante da recusa, Dra. Daniela teve de esperar durante longas horas, o que antecipou as contrações e ocasionou o nascimento prematuro da sua filha, Julia Matos, e acabou por motivar a alteração na lei para garantir às advogadas direitos como estes, que até então lhes eram negados.

A partir da promulgação da lei, as advogadas gestantes têm o direito de ingressar nos tribunais sem precisar passar por detectores de metais e aparelhos de raios X, e também o direito a uma vaga nos estacionamentos, bem como a preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição e pelo período que durar.

As advogadas lactantes terão acesso à creche, onde houver, ou à local adequado ao atendimento das necessidades do bebê, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição e pelo período que ela durar.

As advogadas adotantes e que derem à luz terão acesso à creche, onde houver, ou à local adequado ao atendimento das necessidades do bebê, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição e pelo período previsto no artigo 392 da CLT, qual seja, 120 dias, iniciando no período entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

A advogada adotante e que der à luz também terá direito à suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, que não poderá superar 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente, como prevês o artigo 313, §6º do Novo CPC.

Segue o artigo 7º-A da Lei 8.906/94 e o inciso IX do artigo 313 do Novo CPC.

Art. 7o-A. São direitos da advogada:
I – gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais
II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

×
Back To Top
×Close search
Search